Art. 37. Pertencem ao domínio dos Estados:
a) os bens de sua propriedade, nos termos da legislação em vigor, exceto os atribuídos à União pelo art. 36 da Constituição
b) as margens dos rios e lagos navegáveis, destinadas ao uso público, si por algum título não forem do domínio federal, municipal ou particular;
c) os lagos e quaisquer correntes em terrenos do seu domínio, ou que banhem mais de um Município, ou sirvam de limite entre Municípios;
d) as ilhas fluviais e lacustres cortadas pela fronteira dos Municípios.
a) os bens de sua propriedade, nos termos da legislação em vigor, exceto os atribuídos à União pelo art. 36 da Constituição
b) as margens dos rios e lagos navegáveis, destinadas ao uso público, si por algum título não forem do domínio federal, municipal ou particular;
c) os lagos e quaisquer correntes em terrenos do seu domínio, ou que banhem mais de um Município, ou sirvam de limite entre Municípios;
d) as ilhas fluviais e lacustres cortadas pela fronteira dos Municípios.