Decreto-Lei 1.202/1939 - Artigo 37

Art. 37. Pertencem ao domínio dos Estados:

a) os bens de sua propriedade, nos termos da legislação em vigor, exceto os atribuídos à União pelo art. 36 da Constituição

b) as margens dos rios e lagos navegáveis, destinadas ao uso público, si por algum título não forem do domínio federal, municipal ou particular;

c) os lagos e quaisquer correntes em terrenos do seu domínio, ou que banhem mais de um Município, ou sirvam de limite entre Municípios;

d) as ilhas fluviais e lacustres cortadas pela fronteira dos Municípios.

Decreto-Lei 1.202/1939 - Artigo 37

Art. 37. Pertencem ao domínio dos Estados:

a) os bens de sua propriedade, nos termos da legislação em vigor, exceto os atribuídos à União pelo art. 36 da Constituição

b) as margens dos rios e lagos navegáveis, destinadas ao uso público, si por algum título não forem do domínio federal, municipal ou particular;

c) os lagos e quaisquer correntes em terrenos do seu domínio, ou que banhem mais de um Município, ou sirvam de limite entre Municípios;

d) as ilhas fluviais e lacustres cortadas pela fronteira dos Municípios.