Art. 12. Compete ao Prefeito:
I - expedir decretos-leis nas matérias da competência do Município;
II - expedir decretos, regulamentos, posturas, instruções e demais atos necessários ao cumprimento das leis e á administração do Município;
III - organizar o projeto de orçamento do Município, e sancioná-lo depois de revisto pelo Interventor, ou Governador, que o remeterá ao Departamento Administrativo para os efeitos do art. 17, letra b;
IV - nomear, aposentar, pôr em disponibilidade, demitir e licenciar os funcionários municipais, e impor-lhes penas disciplinares, respeitando o disposto na Constituição e nas leis;
V - praticar todos os atos necessários à Administração do Município e à sua representação.
I - expedir decretos-leis nas matérias da competência do Município;
II - expedir decretos, regulamentos, posturas, instruções e demais atos necessários ao cumprimento das leis e á administração do Município;
III - organizar o projeto de orçamento do Município, e sancioná-lo depois de revisto pelo Interventor, ou Governador, que o remeterá ao Departamento Administrativo para os efeitos do art. 17, letra b;
IV - nomear, aposentar, pôr em disponibilidade, demitir e licenciar os funcionários municipais, e impor-lhes penas disciplinares, respeitando o disposto na Constituição e nas leis;
V - praticar todos os atos necessários à Administração do Município e à sua representação.