Art. 27. A discriminação ou especialização da despesa far-se-á por serviços, departamentos, repartições e estabelecimentos.
§ 1º - Para cada estabelecimento, repartição, departamento e serviço levantar-se-á o quadro da discriminação ou especialização da despesa respectiva. Esse quadro acompanhará o projeto a título de esclarecimento da fixação das verbas globais.
§ 2º - No correr do exercício, o Interventor, ou Governador, poderá alterar, por decreto executivo, a discriminação ou especialização, desde que para cada serviço não sejam excedidas as verbas globais.
§ 1º - Para cada estabelecimento, repartição, departamento e serviço levantar-se-á o quadro da discriminação ou especialização da despesa respectiva. Esse quadro acompanhará o projeto a título de esclarecimento da fixação das verbas globais.
§ 2º - No correr do exercício, o Interventor, ou Governador, poderá alterar, por decreto executivo, a discriminação ou especialização, desde que para cada serviço não sejam excedidas as verbas globais.