Decreto-Lei 1.202/1939 - Artigo 28

Art. 28. O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa para os serviços anteriormente criados por lei, exceto:

a) a autorização para abertura de créditos suplementares e operações de crédito por antecipação de receita:

b) a aplicação do saldo ou a cobertura do deficit.

Decreto-Lei 1.202/1939 - Artigo 28

Art. 28. O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa para os serviços anteriormente criados por lei, exceto:

a) a autorização para abertura de créditos suplementares e operações de crédito por antecipação de receita:

b) a aplicação do saldo ou a cobertura do deficit.