Decreto-Lei 1.202/1939 - Artigo 17

Art. 17. Compete ao Departamento Administrativo:

a) aprovar os projetos dos decretos-leis que devam ser baixados pelo Interventor, ou Governador, ou pelo Prefeito;

b) aprovar os projetos de orçamento do Estado e dos Municípios, encaminhados pelo Interventor, ou Governador, e pelos Prefeitos, propondo as alterações que nos mesmos devam ser feitas;

c) fiscalizar a execução orçamentária no Estado e nos Municípios, representando ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, ou ao Interventor, ou Governador, conforme o caso, sôbre as irregularidades observadas;

d) receber e informar os recursos dos atos do Interventor, ou Governador, na forma dos arts. 19 a 22;

e) proceder ao estudo dos serviços, departamentos, repartições e estabelecimentos do Estado e dos Municípios, com o fim de propor, do ponto de vista da economia e eficiência, as modificações que devam ser feitas nos mesmos, sua extinção, distribuição e agrupamento, dotações orçamentárias, condições e processos de trabalhos;

f) dar parecer nos recursos dos atos dos Prefeitos, quando o requisitar o Interventor, ou Governador.

Parágrafo único. Das decisões do Departamento o Interventor, ou Governador poderá recorrer para o Presidente da República.

Decreto-Lei 1.202/1939 - Artigo 17

Art. 17. Compete ao Departamento Administrativo:

a) aprovar os projetos dos decretos-leis que devam ser baixados pelo Interventor, ou Governador, ou pelo Prefeito;

b) aprovar os projetos de orçamento do Estado e dos Municípios, encaminhados pelo Interventor, ou Governador, e pelos Prefeitos, propondo as alterações que nos mesmos devam ser feitas;

c) fiscalizar a execução orçamentária no Estado e nos Municípios, representando ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, ou ao Interventor, ou Governador, conforme o caso, sôbre as irregularidades observadas;

d) receber e informar os recursos dos atos do Interventor, ou Governador, na forma dos arts. 19 a 22;

e) proceder ao estudo dos serviços, departamentos, repartições e estabelecimentos do Estado e dos Municípios, com o fim de propor, do ponto de vista da economia e eficiência, as modificações que devam ser feitas nos mesmos, sua extinção, distribuição e agrupamento, dotações orçamentárias, condições e processos de trabalhos;

f) dar parecer nos recursos dos atos dos Prefeitos, quando o requisitar o Interventor, ou Governador.

Parágrafo único. Das decisões do Departamento o Interventor, ou Governador poderá recorrer para o Presidente da República.