Decreto-Lei 1.202/1939 - Artigo 5

Art. 5º. Ao Interventor, ou Governador, e ao Prefeito, cabe exercer as funções executivas e, em colaboração com o Departamento Administrativo, legislar nas matérias da competência do Estado e dos Municípios, enquanto não se constituírem os respectivos orgãos legislativos.

Decreto-Lei 1.202/1939 - Artigo 5

Art. 5º. Ao Interventor, ou Governador, e ao Prefeito, cabe exercer as funções executivas e, em colaboração com o Departamento Administrativo, legislar nas matérias da competência do Estado e dos Municípios, enquanto não se constituírem os respectivos orgãos legislativos.