Decreto-Lei 1.202/1939 - Artigo 55

Art. 55. Continuam em vigor as leis, os decretos, os regulamentaras, as resoluções e decisões dos governos dos Estados e dos Municípios em tudo quanto não fôr contrário à Constituição e às Leis Federais, bem como aos decretos, regulamentos, posturas, resoluções e decisões das autoridades da União nas matérias da sua competência privativa ou principal.

Decreto-Lei 1.202/1939 - Artigo 55

Art. 55. Continuam em vigor as leis, os decretos, os regulamentaras, as resoluções e decisões dos governos dos Estados e dos Municípios em tudo quanto não fôr contrário à Constituição e às Leis Federais, bem como aos decretos, regulamentos, posturas, resoluções e decisões das autoridades da União nas matérias da sua competência privativa ou principal.