Art. 43. Para cumprimento do disposto no artigo 184 da Constituição, os governos estaduais enviarão no Ministro da Justiça, dentre de 180 dias, a relação dos limites até agora sujeitos a litígio.
Decreto-Lei 1.202/1939 - Artigo 43
Art. 43. Para cumprimento do disposto no artigo 184 da Constituição, os governos estaduais enviarão no Ministro da Justiça, dentre de 180 dias, a relação dos limites até agora sujeitos a litígio.