Art. 9º. O Interventor, ou Governador, será processado e julgado, nos crimes de responsabilidade, pelo Tribunal de Apelação do Estado, importando sempre a sentença condenatória a perda do cargo e na inhabilitação para exercer função pública pelo prazo de 2 a 10 anos.
Parágrafo único. O processo e o julgamento desses crimes serão regulados em lei especial.
Parágrafo único. O processo e o julgamento desses crimes serão regulados em lei especial.