Decreto-Lei 1.202/1939 - Artigo 9

Art. 9º. O Interventor, ou Governador, será processado e julgado, nos crimes de responsabilidade, pelo Tribunal de Apelação do Estado, importando sempre a sentença condenatória a perda do cargo e na inhabilitação para exercer função pública pelo prazo de 2 a 10 anos.

Parágrafo único. O processo e o julgamento desses crimes serão regulados em lei especial.

Decreto-Lei 1.202/1939 - Artigo 9

Art. 9º. O Interventor, ou Governador, será processado e julgado, nos crimes de responsabilidade, pelo Tribunal de Apelação do Estado, importando sempre a sentença condenatória a perda do cargo e na inhabilitação para exercer função pública pelo prazo de 2 a 10 anos.

Parágrafo único. O processo e o julgamento desses crimes serão regulados em lei especial.