Decreto-Lei 1.202/1939 - Artigo 36

Art. 36. Na regulamentação dos estabelecimentos industriais e comerciais, e de diversão pública, serão observadas as condições necessárias para que a mesma não importe óbice à execução e fiscalização das disposições das leis federais quanto à duração e ás condições do trabalho.

Decreto-Lei 1.202/1939 - Artigo 36

Art. 36. Na regulamentação dos estabelecimentos industriais e comerciais, e de diversão pública, serão observadas as condições necessárias para que a mesma não importe óbice à execução e fiscalização das disposições das leis federais quanto à duração e ás condições do trabalho.