Decreto-Lei 1.202/1939 - Artigo 34

Art. 34. É ainda vedado ao Estado, sem prévia e expressa autorização do Presidente da República, e ao Município, sem licença do Interventor, ou Governador, conceder serviço público, ou rescindir concessão existente.

Decreto-Lei 1.202/1939 - Artigo 34

Art. 34. É ainda vedado ao Estado, sem prévia e expressa autorização do Presidente da República, e ao Município, sem licença do Interventor, ou Governador, conceder serviço público, ou rescindir concessão existente.