Decreto-Lei 1.202/1939 - Artigo 50

Art. 50. É vedada a atribuição aos magistrados de percentagens sobre quaisquer cobranças que se processem em juízo.

Decreto-Lei 1.202/1939 - Artigo 50

Art. 50. É vedada a atribuição aos magistrados de percentagens sobre quaisquer cobranças que se processem em juízo.