Decreto-Lei 1.202/1939 - Artigo 38

Art. 38. Os títulos, postos e uniformes das forças policiais são privativos dos militares de carreira. Aos Estados é vedado adotar, para as suas corporações militares e para as respectivas escolas de preparação, denominações e uniformes semelhantes aos privativos da Exército Nacional.

Decreto-Lei 1.202/1939 - Artigo 38

Art. 38. Os títulos, postos e uniformes das forças policiais são privativos dos militares de carreira. Aos Estados é vedado adotar, para as suas corporações militares e para as respectivas escolas de preparação, denominações e uniformes semelhantes aos privativos da Exército Nacional.