Art. 8º. São crimes de responsabilidade do Interventor, ou Governador:
I - os atos que atentarem contra:
a) a existência da União;
b) a Constituição;
c) as proibições constantes desta lei;
d) a execução das leis e dos tratados federais;
e) a execução das decições judiciárias;
f) a boa arrecadação das impostos e taxas da União, do Estado e dos Municípios;
g) a probidade administrativa, a guarda e o emprêgo dos dinheiros públicos.
II - a omissão das providências determinadas pelas leis ou tratados federais. ou necessárias à sua execução, dentro dos prazos fixados.
I - os atos que atentarem contra:
a) a existência da União;
b) a Constituição;
c) as proibições constantes desta lei;
d) a execução das leis e dos tratados federais;
e) a execução das decições judiciárias;
f) a boa arrecadação das impostos e taxas da União, do Estado e dos Municípios;
g) a probidade administrativa, a guarda e o emprêgo dos dinheiros públicos.
II - a omissão das providências determinadas pelas leis ou tratados federais. ou necessárias à sua execução, dentro dos prazos fixados.