Decreto-Lei 1.202/1939 - Artigo 8

Art. 8º. São crimes de responsabilidade do Interventor, ou Governador:

I - os atos que atentarem contra:

a) a existência da União;

b) a Constituição;

c) as proibições constantes desta lei;

d) a execução das leis e dos tratados federais;

e) a execução das decições judiciárias;

f) a boa arrecadação das impostos e taxas da União, do Estado e dos Municípios;

g) a probidade administrativa, a guarda e o emprêgo dos dinheiros públicos.

II - a omissão das providências determinadas pelas leis ou tratados federais. ou necessárias à sua execução, dentro dos prazos fixados.

Decreto-Lei 1.202/1939 - Artigo 8

Art. 8º. São crimes de responsabilidade do Interventor, ou Governador:

I - os atos que atentarem contra:

a) a existência da União;

b) a Constituição;

c) as proibições constantes desta lei;

d) a execução das leis e dos tratados federais;

e) a execução das decições judiciárias;

f) a boa arrecadação das impostos e taxas da União, do Estado e dos Municípios;

g) a probidade administrativa, a guarda e o emprêgo dos dinheiros públicos.

II - a omissão das providências determinadas pelas leis ou tratados federais. ou necessárias à sua execução, dentro dos prazos fixados.