Decreto-Lei 1.202/1939 - Artigo 7

Art. 7º. São ainda atribuições do Interventor, ou Governador:

I - expedir decretos, regulamentos, instruções e demais atos necessários ao cumprimento das leis e à administração do Estado;

II - nomear o Secretário Geral ou as secretários do seu governo, e os Prefeitos dos Municipios;

III - nomear, aposentar, pôr em disponibilidade, demitir e licenciar os funcionários do Estado, e impor-lhes penas disciplinares, respeitado o disposto na Constituição e nas leis;

IV - praticar todos os atos necessários à administração e representação do Estado e à guarda da Constituição e das leis.

Decreto-Lei 1.202/1939 - Artigo 7

Art. 7º. São ainda atribuições do Interventor, ou Governador:

I - expedir decretos, regulamentos, instruções e demais atos necessários ao cumprimento das leis e à administração do Estado;

II - nomear o Secretário Geral ou as secretários do seu governo, e os Prefeitos dos Municipios;

III - nomear, aposentar, pôr em disponibilidade, demitir e licenciar os funcionários do Estado, e impor-lhes penas disciplinares, respeitado o disposto na Constituição e nas leis;

IV - praticar todos os atos necessários à administração e representação do Estado e à guarda da Constituição e das leis.