Art. 7º. São ainda atribuições do Interventor, ou Governador:
I - expedir decretos, regulamentos, instruções e demais atos necessários ao cumprimento das leis e à administração do Estado;
II - nomear o Secretário Geral ou as secretários do seu governo, e os Prefeitos dos Municipios;
III - nomear, aposentar, pôr em disponibilidade, demitir e licenciar os funcionários do Estado, e impor-lhes penas disciplinares, respeitado o disposto na Constituição e nas leis;
IV - praticar todos os atos necessários à administração e representação do Estado e à guarda da Constituição e das leis.
I - expedir decretos, regulamentos, instruções e demais atos necessários ao cumprimento das leis e à administração do Estado;
II - nomear o Secretário Geral ou as secretários do seu governo, e os Prefeitos dos Municipios;
III - nomear, aposentar, pôr em disponibilidade, demitir e licenciar os funcionários do Estado, e impor-lhes penas disciplinares, respeitado o disposto na Constituição e nas leis;
IV - praticar todos os atos necessários à administração e representação do Estado e à guarda da Constituição e das leis.