Art. 45. Do orçamento constará a verba global destinada à concessão de subvenções e que será, distribuída pelo Interventor, ou Governador, na forma da lei.
Parágrafo único. O Interventor, ou Governador, não poderá conceder subvenção ou pensão não prevista em lei, sem autorização expressa do Presidente da República.
Parágrafo único. O Interventor, ou Governador, não poderá conceder subvenção ou pensão não prevista em lei, sem autorização expressa do Presidente da República.