Art. 1º. Os Estados, até a outorga das respectivas Constituições, serão administrados de acôrdo com o disposto nesta lei.
Parágrafo único. As Constituições estaduais só serão outorgadas após a realização do plebiscito a que se refere o art. 187 da Constituição.
Parágrafo único. As Constituições estaduais só serão outorgadas após a realização do plebiscito a que se refere o art. 187 da Constituição.