Decreto-Lei 1.202/1939 - Artigo 1

Art. 1º. Os Estados, até a outorga das respectivas Constituições, serão administrados de acôrdo com o disposto nesta lei.

Parágrafo único. As Constituições estaduais só serão outorgadas após a realização do plebiscito a que se refere o art. 187 da Constituição.

Decreto-Lei 1.202/1939 - Artigo 1

Art. 1º. Os Estados, até a outorga das respectivas Constituições, serão administrados de acôrdo com o disposto nesta lei.

Parágrafo único. As Constituições estaduais só serão outorgadas após a realização do plebiscito a que se refere o art. 187 da Constituição.