Decreto-Lei 1.202/1939 - Artigo 53

Art. 53. A bandeira, o hino, o escudo e as armas nacionais são de uso obrigatório em todos os Estados e Municípios; proibidos quaisquer outros símbolos de caráter local.

Parágrafo único. Todas as escolas, públicas ou particulares, são obrigadas a possuir, em lugar de honra, a bandeira nacional, e prestar-lhe homenagem nos dias de festa oficial. Igual dever incumbe a todos os estabelecimentos da Administração Pública ou que exerçam funções delegadas do Poder Público.

Decreto-Lei 1.202/1939 - Artigo 53

Art. 53. A bandeira, o hino, o escudo e as armas nacionais são de uso obrigatório em todos os Estados e Municípios; proibidos quaisquer outros símbolos de caráter local.

Parágrafo único. Todas as escolas, públicas ou particulares, são obrigadas a possuir, em lugar de honra, a bandeira nacional, e prestar-lhe homenagem nos dias de festa oficial. Igual dever incumbe a todos os estabelecimentos da Administração Pública ou que exerçam funções delegadas do Poder Público.