Art. 26. O orçamento do Estado será uno, incorporados à receita todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluídas na despesa todas as dotações necessárias ao custeio dos serviços públicos.
Decreto-Lei 1.202/1939 - Artigo 26
Art. 26. O orçamento do Estado será uno, incorporados à receita todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluídas na despesa todas as dotações necessárias ao custeio dos serviços públicos.