Art. 6º. Compete ao Interventor, ou Governador, especialmente:
I - Organizar a administração do Estado e dos Municípios de acôrdo com o disposto para os serviços da União, no que for aplicavel;
II - organizar o projeto do orçamento do Estado, e sancioná-lo;
III - fixar, em decreto-lei, o efetivo da força policial, mediante aprovação prévia do Presidente da República.
IV - elaborar os decretos-leis e sancioná-los depois de aprovados pelo Departamento Administrativo;
V - expedir decretos-leis, independentemente de aprovação prévia do Departamento Administrativo, em caso de calamidade eu necessidade de ordem pública, sujeitando a posteriori o seu ato aprovação do Presidente da República.
I - Organizar a administração do Estado e dos Municípios de acôrdo com o disposto para os serviços da União, no que for aplicavel;
II - organizar o projeto do orçamento do Estado, e sancioná-lo;
III - fixar, em decreto-lei, o efetivo da força policial, mediante aprovação prévia do Presidente da República.
IV - elaborar os decretos-leis e sancioná-los depois de aprovados pelo Departamento Administrativo;
V - expedir decretos-leis, independentemente de aprovação prévia do Departamento Administrativo, em caso de calamidade eu necessidade de ordem pública, sujeitando a posteriori o seu ato aprovação do Presidente da República.