Decreto-Lei 1.202/1939 - Artigo 10

Art. 10. Os atos do Interventor, ou Governador, serão referendados pelos secretários de Estado, e registados na secretaria respectiva.

Decreto-Lei 1.202/1939 - Artigo 10

Art. 10. Os atos do Interventor, ou Governador, serão referendados pelos secretários de Estado, e registados na secretaria respectiva.