Decreto-Lei 1.202/1939 - Artigo 23

Art. 23. É da competência do Estado:

I - decretar impostos sôbre:

a) a propriedade territorial, exceto a urbana;

b) transmissão de propriedade causa-mortis;

c) transmissão da propriedade imovel inter-vivos, inclusive a sua incorporação ao capital de sociedade;

d) vendas e consignações efetuadas por comerciantes e produtores, isenta a primeira operação do pequeno produtor, como tal definido em lei;

e) exportação de mercadoria de sua produção, até o máximo de dez por cento ad-valorem; vedados quaisquer adicionais;

f) indústrias e profissões;

g) atos emanados do seu governo e negócios da sua economia ou regulados por lei estadual;

II - cobrar taxas de seus serviços.

§ 1º - O imposto de venda será uniforme, sem distinção de procedência, destino ou espécie de produtos.

§ 2º - O imposto de industrias e profissões será lançado pelo Estado e arrecadado por este e pelo Município, em partes iguais.

§ 3º - Em casos excepcionais, e com o consentimento do Presidente da República, o imposto de exportação poderá ser aumentado, temporariamente, além do limite do n. I, letra e.

§ 4º - O imposto sobre a transmissão dos bens corpóreos cabe ao Estado em cujo território se acham situados, e o de transmissão causa-mortis de bens incorpóreos, inclusive de títulos e créditos, ao Estado onde se tiver aberto a sucessão. Quando esta se haja aberto em outro Estado ou no estrangeiro, o imposto será devido ao Estado em cujo território os valores da herança forem liquidados ou transferidos aos herdeiros.

Decreto-Lei 1.202/1939 - Artigo 23

Art. 23. É da competência do Estado:

I - decretar impostos sôbre:

a) a propriedade territorial, exceto a urbana;

b) transmissão de propriedade causa-mortis;

c) transmissão da propriedade imovel inter-vivos, inclusive a sua incorporação ao capital de sociedade;

d) vendas e consignações efetuadas por comerciantes e produtores, isenta a primeira operação do pequeno produtor, como tal definido em lei;

e) exportação de mercadoria de sua produção, até o máximo de dez por cento ad-valorem; vedados quaisquer adicionais;

f) indústrias e profissões;

g) atos emanados do seu governo e negócios da sua economia ou regulados por lei estadual;

II - cobrar taxas de seus serviços.

§ 1º - O imposto de venda será uniforme, sem distinção de procedência, destino ou espécie de produtos.

§ 2º - O imposto de industrias e profissões será lançado pelo Estado e arrecadado por este e pelo Município, em partes iguais.

§ 3º - Em casos excepcionais, e com o consentimento do Presidente da República, o imposto de exportação poderá ser aumentado, temporariamente, além do limite do n. I, letra e.

§ 4º - O imposto sobre a transmissão dos bens corpóreos cabe ao Estado em cujo território se acham situados, e o de transmissão causa-mortis de bens incorpóreos, inclusive de títulos e créditos, ao Estado onde se tiver aberto a sucessão. Quando esta se haja aberto em outro Estado ou no estrangeiro, o imposto será devido ao Estado em cujo território os valores da herança forem liquidados ou transferidos aos herdeiros.