Art. 32. Terão a sua vigência condicionada à aprovação do Presidente da República os decretos-leis que dispuserem, no todo ou em parte, sobre:
I - o bem-estar, a ordem, a tranquilidade e a segurança pública;
II - as comunicações e os transportes por via férrea, d'água e aérea, ou estradas de rodagem;
III - arrendamento, concessão, ou autorização para exploração de minas, metalurgia, energia hidráulica, águas, florestas, caça e pesca, e o seu regime ou regulamentação;
IV - riquezas de sub-solo, mineração, metalurgia, águas, energia hidro-elétrica, florestas, caça e pesca, e sua exploração;
V - rádio-comunicação, regime de eletricidade;
VI - regime das linhas para as correntes de alta tensão;
VII - escolas de grau secundário e superior, e regulamentação, no todo ou em parte, do ensino de qualquer grau;
VIII - saude pública; higiene do trabalho;
IX - assistência pública, obras de higiene popular, casas de saúde, clínicas, estações de clima e fontes medicinais;
X - fiscalização administrativa e policial de teatros, cinematógrafos e demais divertimentos públicos;
XI - fixação do efetivo da força policial, corpo de bombeiros, guarda civil e corporações de natureza semelhante, seu armamento, despesa e organização;
XII - processo judicial ou extra-judicial;
XIII - organizações públicas com o fim de conciliação extrajudiciária dos litígios, ou sua decisão arbitral;
XIV - medidas de polícia para a proteção das plantas e dos rebanhos contra as moléstias ou agentes nocivos;
XV - crédito agrícola, cooperativas entre agricultores;
XVI - definição do pequeno produtor para os efeitos do art. 23, n. I, letra d, da Constituição;
XVII - impostos ou taxas de exportação;
XVIII - impostos ou taxas de qualquer espécie, desde que se trate de nova tributação ou de majoração;
XIX - divisão administrativa e organização judiciária;
XX - organização dos Municípios; seu agrupamento para os fins do art. 29 da Constituição;
XXI - distribuição de impostos aos Municípios, na forma do art. 28 da Constituição;
XXII - concessão de isenções tributárias, privilégios ou garantias de juros pelos Estados ou Municípios;
XXIII - as matérias constantes dos arts. 90 a 96 e 103 a 110 da Constituição.
Parágrafo único. São nulos de pleno direito os atos praticados com infração do disposto neste artigo.
Sem prejuizo da ação judicial que couber, a declaração de nulidade poderá ainda ser feita, de ofício ou mediante representação de qualquer interessado, por decreto-lei federal.
I - o bem-estar, a ordem, a tranquilidade e a segurança pública;
II - as comunicações e os transportes por via férrea, d'água e aérea, ou estradas de rodagem;
III - arrendamento, concessão, ou autorização para exploração de minas, metalurgia, energia hidráulica, águas, florestas, caça e pesca, e o seu regime ou regulamentação;
IV - riquezas de sub-solo, mineração, metalurgia, águas, energia hidro-elétrica, florestas, caça e pesca, e sua exploração;
V - rádio-comunicação, regime de eletricidade;
VI - regime das linhas para as correntes de alta tensão;
VII - escolas de grau secundário e superior, e regulamentação, no todo ou em parte, do ensino de qualquer grau;
VIII - saude pública; higiene do trabalho;
IX - assistência pública, obras de higiene popular, casas de saúde, clínicas, estações de clima e fontes medicinais;
X - fiscalização administrativa e policial de teatros, cinematógrafos e demais divertimentos públicos;
XI - fixação do efetivo da força policial, corpo de bombeiros, guarda civil e corporações de natureza semelhante, seu armamento, despesa e organização;
XII - processo judicial ou extra-judicial;
XIII - organizações públicas com o fim de conciliação extrajudiciária dos litígios, ou sua decisão arbitral;
XIV - medidas de polícia para a proteção das plantas e dos rebanhos contra as moléstias ou agentes nocivos;
XV - crédito agrícola, cooperativas entre agricultores;
XVI - definição do pequeno produtor para os efeitos do art. 23, n. I, letra d, da Constituição;
XVII - impostos ou taxas de exportação;
XVIII - impostos ou taxas de qualquer espécie, desde que se trate de nova tributação ou de majoração;
XIX - divisão administrativa e organização judiciária;
XX - organização dos Municípios; seu agrupamento para os fins do art. 29 da Constituição;
XXI - distribuição de impostos aos Municípios, na forma do art. 28 da Constituição;
XXII - concessão de isenções tributárias, privilégios ou garantias de juros pelos Estados ou Municípios;
XXIII - as matérias constantes dos arts. 90 a 96 e 103 a 110 da Constituição.
Parágrafo único. São nulos de pleno direito os atos praticados com infração do disposto neste artigo.
Sem prejuizo da ação judicial que couber, a declaração de nulidade poderá ainda ser feita, de ofício ou mediante representação de qualquer interessado, por decreto-lei federal.