Decreto-Lei 1.202/1939 - Artigo 32

Art. 32. Terão a sua vigência condicionada à aprovação do Presidente da República os decretos-leis que dispuserem, no todo ou em parte, sobre:

I - o bem-estar, a ordem, a tranquilidade e a segurança pública;

II - as comunicações e os transportes por via férrea, d'água e aérea, ou estradas de rodagem;

III - arrendamento, concessão, ou autorização para exploração de minas, metalurgia, energia hidráulica, águas, florestas, caça e pesca, e o seu regime ou regulamentação;

IV - riquezas de sub-solo, mineração, metalurgia, águas, energia hidro-elétrica, florestas, caça e pesca, e sua exploração;

V - rádio-comunicação, regime de eletricidade;

VI - regime das linhas para as correntes de alta tensão;

VII - escolas de grau secundário e superior, e regulamentação, no todo ou em parte, do ensino de qualquer grau;

VIII - saude pública; higiene do trabalho;

IX - assistência pública, obras de higiene popular, casas de saúde, clínicas, estações de clima e fontes medicinais;

X - fiscalização administrativa e policial de teatros, cinematógrafos e demais divertimentos públicos;

XI - fixação do efetivo da força policial, corpo de bombeiros, guarda civil e corporações de natureza semelhante, seu armamento, despesa e organização;

XII - processo judicial ou extra-judicial;

XIII - organizações públicas com o fim de conciliação extrajudiciária dos litígios, ou sua decisão arbitral;

XIV - medidas de polícia para a proteção das plantas e dos rebanhos contra as moléstias ou agentes nocivos;

XV - crédito agrícola, cooperativas entre agricultores;

XVI - definição do pequeno produtor para os efeitos do art. 23, n. I, letra d, da Constituição;

XVII - impostos ou taxas de exportação;

XVIII - impostos ou taxas de qualquer espécie, desde que se trate de nova tributação ou de majoração;

XIX - divisão administrativa e organização judiciária;

XX - organização dos Municípios; seu agrupamento para os fins do art. 29 da Constituição;

XXI - distribuição de impostos aos Municípios, na forma do art. 28 da Constituição;

XXII - concessão de isenções tributárias, privilégios ou garantias de juros pelos Estados ou Municípios;

XXIII - as matérias constantes dos arts. 90 a 96 e 103 a 110 da Constituição.

Parágrafo único. São nulos de pleno direito os atos praticados com infração do disposto neste artigo.

Sem prejuizo da ação judicial que couber, a declaração de nulidade poderá ainda ser feita, de ofício ou mediante representação de qualquer interessado, por decreto-lei federal.

Decreto-Lei 1.202/1939 - Artigo 32

Art. 32. Terão a sua vigência condicionada à aprovação do Presidente da República os decretos-leis que dispuserem, no todo ou em parte, sobre:

I - o bem-estar, a ordem, a tranquilidade e a segurança pública;

II - as comunicações e os transportes por via férrea, d'água e aérea, ou estradas de rodagem;

III - arrendamento, concessão, ou autorização para exploração de minas, metalurgia, energia hidráulica, águas, florestas, caça e pesca, e o seu regime ou regulamentação;

IV - riquezas de sub-solo, mineração, metalurgia, águas, energia hidro-elétrica, florestas, caça e pesca, e sua exploração;

V - rádio-comunicação, regime de eletricidade;

VI - regime das linhas para as correntes de alta tensão;

VII - escolas de grau secundário e superior, e regulamentação, no todo ou em parte, do ensino de qualquer grau;

VIII - saude pública; higiene do trabalho;

IX - assistência pública, obras de higiene popular, casas de saúde, clínicas, estações de clima e fontes medicinais;

X - fiscalização administrativa e policial de teatros, cinematógrafos e demais divertimentos públicos;

XI - fixação do efetivo da força policial, corpo de bombeiros, guarda civil e corporações de natureza semelhante, seu armamento, despesa e organização;

XII - processo judicial ou extra-judicial;

XIII - organizações públicas com o fim de conciliação extrajudiciária dos litígios, ou sua decisão arbitral;

XIV - medidas de polícia para a proteção das plantas e dos rebanhos contra as moléstias ou agentes nocivos;

XV - crédito agrícola, cooperativas entre agricultores;

XVI - definição do pequeno produtor para os efeitos do art. 23, n. I, letra d, da Constituição;

XVII - impostos ou taxas de exportação;

XVIII - impostos ou taxas de qualquer espécie, desde que se trate de nova tributação ou de majoração;

XIX - divisão administrativa e organização judiciária;

XX - organização dos Municípios; seu agrupamento para os fins do art. 29 da Constituição;

XXI - distribuição de impostos aos Municípios, na forma do art. 28 da Constituição;

XXII - concessão de isenções tributárias, privilégios ou garantias de juros pelos Estados ou Municípios;

XXIII - as matérias constantes dos arts. 90 a 96 e 103 a 110 da Constituição.

Parágrafo único. São nulos de pleno direito os atos praticados com infração do disposto neste artigo.

Sem prejuizo da ação judicial que couber, a declaração de nulidade poderá ainda ser feita, de ofício ou mediante representação de qualquer interessado, por decreto-lei federal.